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LEI
Nº 4.591 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe
sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO
1 | CAPÍTULO 2 | CAPÍTULO
3 | CAPÍTULO 4 | CAPÍTULO
5 | CAPÍTULO 6 | CAPÍTULO
7
CAPÍTULO
I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações,de
um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais, poderão
ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados,
e constituirá cada unidade propriedade autônoma, sujeitas
às limitações desta lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos de
identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária.
Art.
2º Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre
tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja
o número de suas peças e sua destinação,
inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições
que se lhe imponham. [Os §§ 1º, 2º e 3º,
abaixo transcritos, foram acrescentados pela Lei nº 4.864,
de 29.11.1965]
§ 1º O direito à guarda de veículos nas
garagens ou locais a isso destinados nas edificações
ou conjuntos de edificações será tratado como
objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições
que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculado à unidade habitacional a que corresponder,
no caso de não lhe ser atribuída fração
ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser transferido a outro condômino, independentemente
da alienação da unidade a que corresponder, vedada
sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagens, às vagas serão
atribuí-a constituição de direitos reais sobre
ela independerão do consentimento dos condôminos (VETADO).
Parágrafo único. O adquirente de uma unidade responde
pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas.
Art. 5º O condomínio por meação de parede,
soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe for cabível.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta lei, regularse-á
pelas disposições de direito comum o condomínio
por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á
por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando:
a individualização de cada unidade, sua identificação
e discriminação, bem como a fração ideal
sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade,
dispensando-se a descrição interna da unidade.
[A Lei 4.864, de 29.11.1965, dispõe: "Art. 6º No
caso de um conjunto de edificações, a que se refere
o artigo 8º da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á
estipular o desdobramento da incorporação em várias
incorporações, fixando a convenção de
condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação
ainda estiver subordinada a períodos de carência, os
direitos e as relações de propriedade entre condôminos
de várias edificações".].
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente-comprador, o cessionário
deste ou o promitente-cessionário sobre ele desejar erigir
mais de uma edificação, observar-se-á também
o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que
se constituírem em casas térreas ou assobradadas,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que
constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício,
e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que
poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito
sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituirem
em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades
entre si.
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CAPÍTULO
II
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 9º Os proprietários, promitentes-compradores, cessionários
ou promitentes-cessionários dos direitos pertinentes à
aquisição de unidades autônomas, em edificações
a serem construídas, em construção ou já
construída, elaborarão, por escrito, a convenção
de condomínio, e deverão, também, por contrato
ou por deliberação em assembléia, aprovar o
regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da convenção
no Registro de Imóveis, bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para
os proprietários de unidades, promitentes-compradores, cessionários
e promitentes-cessionários, atuais e futuros, como para qualquer
ocupante, a convenção que reúna as assinaturas
de titulares de direitos que representem, no mínimo, dois
terços das frações ideais que compõem
o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados,
a convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva,
e as de condomínio, com especificações das
diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das
legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada
de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias
gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição
de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do regimento
interno, quando não incluídos na própria convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações,
a que se refere o artigo 8º, a convenção de condomínio
fixará os direitos e as relações de propriedade
entre os condôminos das várias edificações,
podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar
porções do terreno, inclusive as edificadas. [Parágrafo
acrescentado a este artigo pela lei nº 4.864, de 29.11.1965].
Art. 10º - É defeso a qualquer Condômino:
I- alterar a forma externa da fachada;
II- decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa da finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§
1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa
prevista na convenção ou no regulamento do condomínio,
além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor,
se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à
aquisição de unidade poderá fazer obra que
(VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência
da unanimidade dos condôminos.
Art. 11º Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo
condômino, diretamente, com as importâncias relativas
aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma
dos respectivos lançamentos.
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CAPÍTULO
III
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Art. 12º Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção,
a cota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário
na convenção, a fixação da cota no rateio
corresponderá à fração ideal de terreno
de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições,
competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial
das cotas atrasadas.[Constituição Federal, de 24.1.1967,
dispõe: "Art. 181. Fica extinto o Conselho Nacional
de Economia. Seus membros ficarão em disponibilidade até
o término dos respectivos mandatos, e seus funcionários
e servidores serão aproveitados no serviço público"
Lei nº 5.331, de 11.10.1967 (D.O. de 12.10.1967), dispõe:
"Inclui, na competência do Ministério do Planejamento
e Coordenação-Geral, atribuição do extinto
Conselho Nacional de Economia".].
§ 3º O Condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro
moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre
o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção,
com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia,
no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral
da edificação ou conjunto de edificações,
ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário
de todos os proprietários ou titulares de direito à
aquisição de unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua
execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação
da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos
seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo
de seus encargos.
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CAPÍTULO
IV
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA
Art. 13º Proceder-se-á ao seguro da edificação
ou do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra
incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias
do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo
será obrigatoriamente feito dentro de cento e vinte dias,
contadas da data da concessão do "habite-se", sob
pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal
equivalente a um dozeavo do imposto predial, cobrável executivamente
pela municipalidade.
Art. 14º Na -ocorrência -de sinistro total, ou que destrua
mais de dois terços de uma edificação, seus
condôminos reunir-se-ão em assembléia especial
e deliberação sobre a sua reconstrução
ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos
que representem metade mais uma das frações ideais
do respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução,
a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá,
pelo mesmo quorum, do destino a ser do terreno, e aprovará
a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será
feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma
externa e a mesma disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior,
a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para
a reedificação, caso em que a maioria poderá
adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, feita em vistoria.
Art. 15º Na hipótese de que trata o § 3º do
artigo antecedente, á maioria poderão ser adjudicadas,
por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício
da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria
oferecerá e depositará, à disposição
do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para
avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o juiz liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos,
fará constar do registro que a adjudicação
foi resultante de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandato
de citação, com o prazo de dez dias para a contestação,
(VETADO).
§ 4º Se não contestado, o juiz imediatamente julgará
o pedido.
§ 5º Contestado o pedido, seguirá o processo o
rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação
feita na vistoria, o condomínio em execução
restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês,
desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará
o total devido, com os juros de mora a contar da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá
ela de título definitivo para a maioria, que deverá
registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria,
em execução de sentença, encargos fiscais necessários
à adjudicação definitiva a cujo pagamento se
recusar a minoria.
Art. 16º Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços
da edificação, o síndico promoverá o
recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos
nas partes danificadas. [A Lei nº 6.709, de 31.10.1979, deu
ao artigo 17º a seguinte redação:]
Art. 17º Os condôminos que representem, pelos menos,
dois terços do total de unidades isoladas e frações
ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão
decidir sobre a demolição e reconstrução
do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos
ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação
do edifício pela autoridade pública, em razão
de sua insegurança ou insalubridade.
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para
asobras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir
as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
aplicando-se o processo previsto no artigo 15º.
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo,
das unidades habitacionais de uma edificação, que
deprecie seu valor unitário em relação ao valor
global do terreno onde se acha construída, os condôminos,
pelo quorum mínimo de votos que representem dois terços
das unidades isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua
alienação total, procedendo-se em relação
à minoria na forma estabelecida no artigo 15º, e seus
parágrafos, desta Lei.
§ 3º Decidida por maioria a alienação do
prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos
vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no
mínimo, à avaliação prevista no §
2º ou, a critério desses, a imóvel localizado
em área próxima ou adjacente com a mesma área
útil de construção.
Art. 18º A aquisição parcial de uma edificação,
ou de um conjunto de edificações, ainda que por força
de desapropriação, importará no ingresso do
adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições
desta lei, bem assim às da convenção do condomínio
e do regulamento interno. [Redação dada pelo decreto-lei
nº 981, de 21.10.1969].
Parágrafo único. (VETADO).
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CAPÍTULO
V
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO
DE EDIFICAÇÕES
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir,
com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de
boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns
de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais
condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 20º Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer
título, todas as obrigações referentes ao uso,
fruição e destino da unidade.
Art.
21º A violação de qualquer dos deveres estipulados
na convenção sujeitará o infrator à
multa fixada na própria convenção ou no regimento
interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa
do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em
benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele,
a qualquer condômino.
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CAPÍTULO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 22º Será eleito, na forma prevista pela convenção,
um síndico do condomínio, cujo mandato não
poderá exceder de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo
ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns,
nos limites das atribuições conferidas por esta lei
ou pela convenção;
b) exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no que respeita à
sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos
serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção
e o regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção
ou no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento
interno, bem como executar e fazer executar as deliberações
da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada, durante o prazo de cinco anos, para eventuais
necessidades de verificação contábil, toda
a documentação relativa ao condomínio. [Alínea
acrescentada a este artigo pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977].
§ 2º As funções administrativas podem ser
delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob
a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da assembléia-geral dos condôminos.
§ 3º A convocação poderá estipular
que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia,
convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino
ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio,
será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído,
pela forma e sob as condições previstas na convenção,
ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos
condôminos presentes em assembléia-geral especialmente
convocada.
§ 6º A convenção poderá prever a
eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições
e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de
dois anos, permitida a reeleição.
Art.
23º Será eleito, na forma prevista na convenção,
um conselho consultivo, constituído de três condôminos,
com mandatos que não poderão exceder de dois anos,
permitida a reeleição. Parágrafo único.
Funcionará o conselho como órgão consultivo
do síndico, para assessorá-lo na solução
dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a
convenção definir suas atribuições específicas.
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CAPÍTULO
VII
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 24º Haverá, anualmente, uma assembléia-geral
ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico
na forma prevista na convenção, à qual compete,
além das demais matérias inscritas na ordem do dia,
aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de
condomínio, compreendendo as de conservação
da edificação ou conjunto de edificações,
manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas,
em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam
todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à
assembléia, comunicará aos condôminos o que
tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas e promoverá
a arrecadação, tudo na forma que a convenção
previr.
§ 3º Nas assembléias-gerais, os votos serão
proporcionais às frações ideais do terreno
e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não
envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o
locatário poderá votar, caso o condômino-locador
a ela não compareça.
Art. 25º Ressalvado o disposto no § 3º do artigo
22º, poderá haver assembléias-gerais extraordinárias,
convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem
um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o
exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa
da convenção, esta só poderá ser modificada
em assembléia-geral extraordinária, pelo voto mínimo
de condôminos que representem dois terços do total
das frações ideais.
Art. 26º (VETADO).
Art. 27º Se a assembléia não se reunir para exercer
qualquer dos poderes que lhe competem quinze dias após o
pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito,
mediante requerimento dos interessados.
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